TST invalida norma coletiva que exigia comunicação de gravidez

TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra uma decisão que o condenou a pagar indenização por estabilidade gestacional a uma bancária dispensada enquanto estava grávida. O caso destacou a nulidade de uma norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez para garantir o direito à estabilidade, reconhecendo que tal direito é indisponível e não pode ser negociado em convenção coletiva.

A bancária, que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, teve o aviso-prévio indenizado até agosto do mesmo ano. Em setembro, um exame de ultrassom confirmou a gravidez de oito semanas, indicando que a concepção ocorreu durante o período do aviso-prévio. Baseando-se nisso, a trabalhadora alegou que tinha direito à estabilidade no emprego até cinco meses após o parto, conforme previsto na legislação trabalhista.

Em sua defesa, o Banco Santander argumentou que desconhecia a gravidez da empregada até ser notificado da ação trabalhista. A instituição financeira destacou uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que exigia a comunicação formal do estado de gravidez durante o aviso-prévio indenizado para assegurar a estabilidade no emprego. Contudo, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou que, apesar de a bancária não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva era nula, uma vez que não poderia restringir um direito fundamental que não depende da boa-fé do empregador.

Diante da impossibilidade de reintegração da bancária, devido ao esgotamento do período de estabilidade, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória à trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a decisão, e o recurso do banco foi levado ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao permitir acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, excluiu dessa permissão os direitos absolutamente indisponíveis, como é o caso da estabilidade gestacional. Segundo o ministro, a norma coletiva dispunha de um direito que protege tanto a mulher quanto a criança, o que a tornava inválida. Ele ressaltou que nem os pais nem o sindicato têm legitimidade para abrir mão dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados por essa norma.

O ministro também mencionou que, no Tema 497 da repercussão geral, o STF estabeleceu que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez tenha ocorrido antes da dispensa. A decisão da Quinta Turma foi unânime, mantendo a condenação do Banco Santander ao pagamento da indenização devida à bancária.

Leia a decisão na íntegra:  TST-RRAg – 1001586-10.2018.5.02.0013

Fonte: TST. / Imagem: Fotorech – Pixabay.

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