O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o tempo de espera de caminhoneiros durante os processos de carga e descarga deve ser considerado como parte da jornada de trabalho e, portanto, remunerado. A Terceira Turma do TST baseou sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluíam esse período do cômputo da jornada.
Nos dois casos analisados, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia decidido que, com a parada do caminhão, o empregado não estava mais à disposição do empregador, seguindo o entendimento do parágrafo 8º do artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei 12.619/2012. Esta lei definia que o tempo de espera que excedesse a jornada normal do motorista não era computado como horas extras.
No entanto, a Lei 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros, trouxe uma nova redação ao dispositivo, estabelecendo que o tempo de espera não seria computado como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. Apesar dessa definição, o STF, em julho de 2023, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015, incluindo aqueles que não contabilizavam o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho.
O relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o tempo gasto pelo motorista nessa situação não pode ser dissociado das demais atividades desenvolvidas, sob pena de prejudicar o trabalhador e diminuir o valor social do trabalho. No TST, o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, enfatizou que “o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.
Esse entendimento foi reforçado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence, que destacou que o STF firmou o entendimento de que o tempo de espera deve ser integrado à jornada e ao controle de ponto dos motoristas. As decisões recentes do TST são vistas como uma importante vitória para os caminhoneiros, garantindo que o tempo em que estão à disposição do empregador seja remunerado.
Processos Relacionados: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050
Fonte: TST.
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