A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., uma empresa localizada em Itajubá (MG), por não quitar as verbas rescisórias de um funcionário no prazo legal. O fresador, empregado da empresa por 18 anos, foi demitido em 21 de fevereiro de 2019, quando a Alfresa já estava em processo de recuperação judicial. No entanto, a empresa não pagou as verbas devidas e, posteriormente, em 19 de julho de 2019, teve a falência decretada.
O caso teve início quando o empregado ingressou com uma ação trabalhista, requerendo o pagamento das verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juízo de primeiro grau condenou a Alfresa ao pagamento de duas multas: a prevista no artigo 467 da CLT, que corresponde a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, e a do artigo 477, que equivale a um salário do empregado, aplicada quando a empresa não quitar as verbas no prazo de 10 dias após a rescisão.
A empresa tentou recorrer da decisão, alegando que, por estar em processo de recuperação judicial, não teria controle total de suas atividades financeiras. No entanto, o relator do caso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do Tribunal, apenas empresas em falência estão dispensadas do pagamento de multas, desde que a massa falida esteja impossibilitada de quitar suas obrigações. Como a Alfresa ainda estava em recuperação judicial no momento da demissão, a empresa era responsável por suas atividades e pela quitação das verbas rescisórias.
A Terceira Turma do TST, por unanimidade, rejeitou o recurso da empresa e manteve a condenação.
Processo: AIRR-0010253-88.2019.5.03.0061
Fonte: TST.
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