TST condena Banco do Brasil por falha de segurança durante greve de vigilantes

TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Banco do Brasil S.A. contra a condenação pelo não cumprimento das normas de segurança em uma agência de Teixeira de Freitas, Bahia, durante uma greve de vigilantes em março de 2020. Nas instâncias inferiores, o banco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil a cada empregado da agência afetada.

Falta de Segurança na Agência

A greve dos vigilantes ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Durante esse período, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia apresentou uma ação alegando que, mesmo sem a presença dos vigilantes, o banco determinou a abertura da agência Presidente Vargas, mantendo todos os serviços em operação. Segundo o sindicato, essa decisão colocou em risco a integridade física e mental dos trabalhadores da agência.

Em sua defesa, o Banco do Brasil afirmou que, após a deflagração da greve, obteve apoio da Polícia Militar para garantir a segurança durante a abertura da agência e a operação dos terminais de autoatendimento. O banco também destacou que limitou o atendimento às transações que não envolviam movimentação de numerário e que alguns vigilantes continuaram trabalhando, apesar da greve.

A 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização para cada empregado da agência. O TRT-5 entendeu que, mesmo sem registros de violência durante a greve, a decisão de abrir a agência com um número reduzido de vigilantes representou um risco assumido pelo banco. Normalmente, a agência operava com três a quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois permaneceram no local, número inferior ao previsto nas normas de segurança.

Recurso ao TST

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com o Banco do Brasil argumentando que, por se tratar de um serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado. Contudo, a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que o TRT-5, como última instância a examinar as provas, registrou que o número de vigilantes presentes durante a greve foi insuficiente. Os caixas eletrônicos funcionaram plenamente e os envelopes de depósitos eram recolhidos normalmente pelos gerentes de serviços.

Para a ministra relatora, a questão não possui transcendência econômica, política, social ou jurídica, que são requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Quarta Turma do TST considerou a manifestação do banco injustificada e aplicou uma multa de 2% do valor da causa à instituição.

Processo Relacionado: Ag-AIRR-65-87.2020.5.05.0532

Fonte: TST.

Imagem:  Wellington Roberto/G1.

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