TSE mantém sanção ao MDB por não destinar tempo suficiente à participação feminina

TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que ao menos 30% do tempo de propaganda partidária deve ser destinado à promoção da participação feminina na política. A decisão ocorreu ao negar um recurso interposto pelo diretório estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Espírito Santo, que foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) por veicular propaganda partidária irregular.

Conforme a Lei nº 9.096/1995, que regulamenta a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, os partidos políticos com estatuto registrado no TSE têm direito a divulgar suas propostas e ideologias por meio de inserções em emissoras de rádio e TV. Dessa totalidade, a legislação exige que ao menos 30% do tempo seja utilizado para promover e difundir a participação das mulheres na política.

No caso julgado, o TRE-ES apontou que, no primeiro semestre de 2023, o MDB estadual veiculou 40 inserções de 30 segundos cada, totalizando 20 minutos de propaganda partidária. Desse total, pelo menos seis minutos deveriam ter sido destinados à promoção da participação política das mulheres, conforme determina a lei. Entretanto, a corte regional concluiu que o partido não cumpriu a exigência legal, resultando na aplicação de sanção.

A penalidade estabelecida pelo TRE foi a destinação de 18 minutos de inserções exclusivas voltadas para a promoção da participação feminina na política, correspondendo a três vezes o tempo não utilizado adequadamente pelo partido. O MDB interpôs recurso contra essa decisão, mas o TSE, ao analisar o caso, manteve o entendimento do tribunal regional.

O relator do processo no TSE, ministro André Ramos Tavares, ressaltou que os fundamentos da decisão original não foram impugnados de maneira efetiva pelo partido, o que, segundo ele, justifica a aplicação das Súmulas 24 e 30 do TSE, que determinam a manutenção da decisão do tribunal regional. Com isso, o partido deverá cumprir a sanção estabelecida.

Processo: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600647-12.2023.6.08.0000 

Fonte: TSE.

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