O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reavaliou as contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) referentes ao exercício financeiro de 2015, fundamentado nas mudanças trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 117/2022, recentemente promulgada pelo Congresso Nacional e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão original havia determinado a desaprovação das contas e a devolução de valores ao Tesouro Nacional, mas o julgamento atual trouxe algumas modificações.
No acórdão original, o TSE desaprovou as contas do PSOL, exigindo a devolução de R$ 5.025.924,65 referentes a recursos do Fundo Partidário e de R$ 37.428,24 em recursos de origem não identificada. Além disso, foi imposta uma multa de 2,5% sobre os valores do Fundo Partidário destinados à promoção da participação política de mulheres e a suspensão de três cotas do fundo, a serem pagas em seis parcelas.
Com base no voto ajustado pelo relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, a desaprovação das contas foi mantida, mas houve exclusão da sanção de 2,5% sobre o Fundo Partidário. Além disso, a suspensão do recebimento das cotas foi reduzida de três para apenas uma, dividida em duas parcelas. O Tribunal também determinou um desconto de R$ 1.551.949,44, valor correspondente à diferença entre o total das irregularidades ajustadas (R$ 5.380.808,04) e o montante do Fundo Partidário que será suspenso em 2024 (R$ 3.828.858,60).
Adicionalmente, a decisão estabeleceu que os recursos que não foram aplicados na promoção da participação feminina em 2015, totalizando R$ 628.283,04, corrigidos monetariamente, deverão ser utilizados em candidaturas de mulheres nas próximas eleições, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 117/2022.
A EC nº 117/2022 alterou o artigo 17 da Constituição Federal, assegurando um percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário para programas de participação feminina e 30% do Fundo Eleitoral e do tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres. A emenda também determina que, para partidos que não utilizaram os recursos destinados a esses programas, os valores possam ser aplicados nas próximas eleições, sem punições retroativas para contas que ainda não transitaram em julgado até a data da promulgação.
Processo: Prestação de Contas Anual 0000181-36.2016.6.00.0000
Fonte: TSE.
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