Dano efetivo ao erário é necessário para condenação mesmo em casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para condenações baseadas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação de dano efetivo ao erário, mesmo em processos referentes a fatos anteriores à Lei 14.230/2021, que ainda estejam em andamento. A decisão, tomada por unanimidade, reforça o entendimento de que a condenação por atos de improbidade que causem prejuízo ao erário não pode mais ser fundamentada em presunção de lesão aos cofres públicos.
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