O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um homem por corrupção ativa, após ele oferecer mais de R$ 3 mil reais a um tenente do Exército, durante abordagem feita por militares em fiscalização fluvial na fronteira do Brasil com a Colômbia.
O acusado foi condenado a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime militar do art. 309 do Código Penal Militar – corrupção ativa.
O Caso
O crime ocorreu no dia 9 de março de 2019, em Santo Antônio do Içá (AM), quando o civil ofereceu dinheiro ao subcomandante de um Pelotão Especial de Fronteira (PEF) para que o oficial o liberasse da fiscalização.
Os militares estavam realizando patrulha fluvial no Rio Içá, que atravessa a fronteira entre o Brasil e Colômbia, quando um soldado viu a embarcação conduzida pelo denunciado subindo o rio, no sentido Colômbia. Mas a embarcação não respondeu à parada obrigatória, furando o bloqueio da Patrulha.
O militar acionou a força de reação da guarda, que conseguiu realizar a abordagem da embarcação. No barco, foi identificado que havia três homens. Um deles conseguiu fugir. Os demais foram conduzidos à sede do Pelotão de Fronteira, em Santo Antônio do Içá, para a entrevista de averiguação.
Durante a entrevista, o denunciado ofereceu cerca de R$ 3 mil ao tenente para que o liberasse. O homem era um “foragido da Justiça”. Imediatamente ele foi preso em flagrante por corrupção ativa. Os valores em dinheiro foram apreendidos e colocados à disposição da Justiça.
Na entrevista, o réu afirmou que não parou no bloqueio pois ele não tinha conhecimento de que ali se tratava de um posto militar; também afirmou que tentou o suborno como uma medida de não ser preso.
Na Primeira Instância
No julgamento, a defesa arguiu a incompetência absoluta da Justiça Militar da União (JMU) para o julgamento de civis e requereu a absolvição do réu. O magistrado da justiça Militar não acatou os argumentos e considerou o réu culpado.
A defesa, diante da condenação, interpôs recurso junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Pediu a nulidade absoluta do processo pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz. Argumentou também que o juiz de primeiro grau atuou de forma omissa quanto ao pedido, supostamente firmado em sede de alegações escritas, a partir do qual teria requerido a proteção ampla aos direitos do contraditório e da ampla defesa do acusado em razão de não lhe ter sido proporcionada a oportunidade de manifestar-se em juízo e influenciar o processo, no exercício da autodefesa.
O Recurso
Ao apreciar o caso no STM, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz negou todos os pedidos da defesa e manteve a condenação de primeira instância. Segundo o magistrado, o Congresso Nacional, promoveu, no ano de 2004, a alteração da competência da Justiça Militar dos Estados e entendeu ser necessário, por imperativo da adequada prestação jurisdicional aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal militar, manter inalterada a competência da Justiça Militar.
Ainda conforme o ministro Péricles, a jurisprudência do STM é assente no sentido de que a submissão de civil ao julgamento perante a Justiça Militar, em tempo de paz, é plenamente legítima, sobretudo quando a conduta delituosa ofende diretamente bens jurídicos imprescindíveis ao regular funcionamento das Forças Armadas.O voto dele foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000719-64.2023.7.00.0000/AM
Fonte: STM.
Artigos Relacionados: