STJ concede liminar para paciente com depressão cultivar cannabis para uso medicinal

STJ

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, concedeu uma liminar que autoriza um paciente diagnosticado com ansiedade generalizada e depressão a cultivar Cannabis sativa para a extração de óleo medicinal, sem o risco de sofrer sanção criminal. A decisão, de caráter provisório, assegura que nenhum órgão de persecução penal, incluindo as Polícias Civil, Militar e Federal, assim como o Ministério Público estadual e federal, poderá impedir o cultivo e a extração da planta pelo paciente. A medida terá validade até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.

O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou ao paciente o pedido de permissão para o cultivo doméstico da Cannabis sativa, visando a produção de óleo medicinal. A defesa do paciente argumentou que ele já possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do óleo de cannabis, porém o custo elevado impossibilita a continuidade da compra do produto. Diante disso, o paciente, que é engenheiro florestal, optou por aprender as técnicas de cultivo e extração do óleo em um curso específico de canabidiol, para produzir seu próprio medicamento.

O óleo de cannabis foi prescrito pela médica responsável pelo tratamento do paciente após o uso de medicamentos tradicionais ter causado efeitos colaterais indesejados e apresentar pouca eficácia no controle de seus sintomas. A defesa sustentou que a necessidade de continuar o tratamento com óleo de cannabis, aliada à dificuldade financeira em arcar com a importação do produto, justifica o pedido de salvo-conduto.

Na decisão, o ministro Og Fernandes destacou que, de acordo com a jurisprudência das turmas de direito penal do STJ, o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais não configura crime, uma vez que a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 2º, parágrafo único, não prevê a regulamentação específica para essa prática. O ministro citou diversos precedentes que concederam salvo-conduto a outros pacientes em situações semelhantes, ressaltando a importância de preservar o direito à saúde do paciente até a análise definitiva do caso pela Sexta Turma.

Leia a decisão: HC 927.094/MG.

Fonte: STJ. / Imagem: 123RF

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