A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu absolver um réu condenado por tráfico de drogas após a apreensão de 23 gramas de maconha em sua residência. A decisão foi fundamentada no precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, que descriminaliza o porte de drogas para consumo pessoal. O caso marca mais um desdobramento do entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria.
O julgamento do STF, concluído em junho deste ano, estabeleceu que portar ou transportar maconha para uso pessoal não configura infração penal, sendo passível apenas de medidas administrativas, como advertência e participação em programas educativos. Conforme o entendimento do Supremo, o porte de até 40 gramas de Cannabis sativa ou a posse de até seis plantas-fêmeas será presumido como destinado ao consumo próprio, salvo regulamentação futura pelo Congresso Nacional.
No caso específico julgado pelo STJ, o réu havia sido condenado, em primeira instância, a seis anos e nove meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pedindo a desclassificação do crime para posse de drogas para uso pessoal, mas o tribunal manteve a condenação original.
No entanto, ao recorrer ao STJ, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, reconsiderou a situação à luz da nova jurisprudência. Em uma decisão monocrática, o ministro desclassificou a conduta do réu para porte de drogas para consumo próprio, levando em consideração a quantidade apreendida e o contexto dos autos. Posteriormente, ao aplicar o precedente do STF, a Sexta Turma do STJ concluiu que a conduta era atípica, ou seja, não constituía crime, extinguindo a punibilidade do réu.
O ministro Sebastião Reis Júnior determinou que o processo fosse enviado ao juizado especial criminal competente para que fossem avaliadas eventuais sanções administrativas, conforme prevê a legislação para casos de porte de drogas para consumo pessoal.
Leia o acórdão na íntegra: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2121548 – PR
Fonte: STJ. / Imagem: Freepik
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