STF reconhece direito de isenção total de IPI para veículo de consumidora com deficiência

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, garantiu a uma mulher com deficiência, residente em João Pessoa (PB), o direito de adquirir um veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666, após a consumidora apresentar um mandado de segurança, contestando a imposição de um teto de R$ 70 mil para a isenção e outras alterações trazidas pela Medida Provisória (MP) 1.034/2021.

A referida Medida Provisória, publicada em 1º de março de 2021, modificou a Lei 8.989/1995, impondo um limite de R$ 70 mil para que pessoas com deficiência pudessem adquirir veículos com isenção de IPI. Além disso, a MP aumentou de dois para quatro anos o intervalo de tempo para que o contribuinte pudesse se beneficiar novamente de tal isenção.

Entretanto, a mulher foi impedida de concluir a compra do veículo, uma vez que a concessionária alegou que a nova regra já estava em vigor. Em resposta, a consumidora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que, no entanto, negou o pedido, afirmando que o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina um prazo de 90 dias para que alterações tributárias entrem em vigor, não seria aplicável ao caso.

Ao analisar o recurso, o ministro Edson Fachin destacou que a decisão do TRF-5 estava em desacordo com a jurisprudência atual do STF. Segundo ele, a alteração ou revogação de benefícios fiscais que resultem em aumento de tributos, mesmo que de forma indireta, deve respeitar os princípios da anterioridade tributária, entre eles o da anterioridade nonagesimal. Assim, a consumidora teve garantido o direito à isenção total do IPI, sem a imposição do teto de R$ 70 mil.

Leia a decisão na íntegra: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.504.666/PB

Fonte: STF. / Imagem: Depositphotos

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