STF decide que judiciário pode gerir valores de acordos 

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou as normas que permitem ao Poder Judiciário gerenciar os recursos obtidos de multas fixadas em acordos entre o Ministério Público e acusados de crimes de menor potencial ofensivo. A decisão refutou a argumentação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a autonomia funcional do Ministério Público estava sendo desrespeitada.

Essas multas são estipuladas como condições para a suspensão condicional de processos ou transações penais, conforme previsto na Lei dos Juizados Especiais. A questão foi debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388, movida pela PGR, que defendia que, por ser responsável pela proposição desses acordos, o Ministério Público também deveria gerir os recursos decorrentes deles.

Por maioria, o STF considerou constitucionais as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que conferem ao Judiciário a administração desses recursos, determinando a criação de uma conta exclusiva para esse propósito. Conforme a norma do CNJ, os recursos devem ser direcionados às vítimas dos crimes e seus dependentes, entidades públicas ou privadas com fins sociais, ou atividades essenciais para a segurança pública, educação e saúde.

Competência do Judiciário

O ministro Nunes Marques, que liderou o julgamento, destacou que a administração das penas privativas de liberdade é responsabilidade do Judiciário, o que inclui a gestão das medidas alternativas como as multas. Para ele, a norma do CNJ apenas regulamenta esta competência, promovendo a uniformização nos tribunais.

Nunes Marques também observou que não houve usurpação da competência legislativa da União, pois a matéria não é de direito penal ou processual penal, mas administrativa. Ele reforçou que não cabe ao Ministério Público administrar ou decidir o destino desses recursos por falta de previsão constitucional.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17 de maio, confirmando a constitucionalidade da Resolução 154/2012 do CNJ (revogada pela Resolução 558/2024) e da Resolução 295/2014 do CJF. O ministro Marco Aurélio, agora aposentado, foi o único a votar pela procedência do pedido da PGR.

Leia a decisão: Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.388/DF.

Fonte: STF.

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