O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o artigo da Lei de Lavagem de Dinheiro que autoriza as autoridades policiais e o Ministério Público a requisitarem de operadoras de telefonia dados cadastrais de investigados sem a necessidade de uma ordem judicial. O julgamento validou o dispositivo contestado pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906.
O artigo 17-B da Lei 9.613/1998 permite que informações como qualificação pessoal, filiação e endereço, fornecidas pelos próprios usuários ao contratarem serviços de telefonia, sejam acessadas por autoridades sem interferência judicial. O relator da ação, ministro Nunes Marques, defendeu que tais dados são de natureza objetiva e não estão protegidos pelo sigilo, o que justificaria sua liberação às instituições de persecução penal. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, atual presidente do STF.
O ministro Gilmar Mendes, embora concordasse com o relator, expressou uma ressalva quanto à interpretação do termo “dados cadastrais”, sugerindo que ele pudesse ser interpretado de forma ampla, abrangendo informações protegidas por sigilo. Assim, propôs limitar a requisição às informações básicas de qualificação pessoal, filiação e endereço, uma posição acompanhada pelos ministros Rosa Weber (aposentada), Dias Toffoli e Edson Fachin.
Com a inclusão do ministro Cristiano Zanin, que substituiu Ricardo Lewandowski, a votação foi concluída com a maioria ajustando seus votos de acordo com a proposta de Gilmar Mendes, resultando na aprovação dessa interpretação restrita. O único voto contrário foi do ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que defendeu a inconstitucionalidade da requisição de dados sem ordem judicial.
Leia o resumo do julgamento: ADI 4906/DF.
Fonte: STF. / Imagem: EBC.
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