Herdeiros não podem ser responsabilizados por dívida condominial antes da partilha

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de um imóvel com dívida condominial não podem ser responsabilizados diretamente por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens. A decisão foi tomada no caso em que um condomínio havia ajuizado uma ação de cobrança de débitos contra o proprietário do imóvel, que faleceu após o trânsito em julgado da ação. Com a morte, o espólio do falecido foi substituído como parte na execução, sendo nomeado um inventariante dativo.

O condomínio tentou por várias vezes leiloar o imóvel para quitar as dívidas, mas sem sucesso. Após a suspensão da fase de cumprimento de sentença, o condomínio decidiu executar diretamente os herdeiros, o que resultou no bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros solicitaram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valores superiores a 50 salários mínimos, afirmando que os herdeiros seriam solidariamente responsáveis pela dívida.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época dos fatos, estabelecia que, quando houver inventariança dativa, os herdeiros ou sucessores também devem participar do processo, mas sem serem pessoalmente responsabilizados pelas dívidas antes da partilha. Ela destacou que, nesse tipo de situação, os herdeiros substituem o inventariante dativo como representantes processuais do espólio, exercendo maior controle sobre as ações do inventariante.

A relatora também esclareceu que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.

Segundo a relatora, a interpretação de que os herdeiros responderiam diretamente pelas dívidas do falecido poderia criar uma situação injusta, permitindo que credores direcionassem a cobrança aos herdeiros com patrimônio pessoal, ignorando o espólio. Assim, a ministra concluiu que, enquanto não houver a partilha dos bens, a responsabilidade pelos débitos continua sendo do espólio, não podendo ser transferida aos herdeiros.

Leia o acórdão na íntegra: RECURSO ESPECIAL Nº 2042040 – SP

Fonte: STJ.

Artigos relacionados:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *