A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para condenações baseadas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação de dano efetivo ao erário, mesmo em processos referentes a fatos anteriores à Lei 14.230/2021, que ainda estejam em andamento. A decisão, tomada por unanimidade, reforça o entendimento de que a condenação por atos de improbidade que causem prejuízo ao erário não pode mais ser fundamentada em presunção de lesão aos cofres públicos.
No caso julgado, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) havia ajuizado uma ação de improbidade administrativa contra dois agentes públicos estaduais, devido a contratações consideradas irregulares, realizadas por meio de inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, estavam relacionadas à execução do projeto “Agora Tocantins”.
Em primeira instância, os agentes foram condenados com base nos incisos VIII e XI do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. As penalidades incluíam a perda de valores supostamente acrescidos de forma ilícita ao patrimônio, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano e a proibição de contratar com o poder público.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) anulou a condenação, entendendo que não havia sido demonstrado prejuízo efetivo ao erário, uma vez que não existiam provas de que o valor contratado estava acima do preço de mercado.
O Ministério Público recorreu ao STJ, pedindo o restabelecimento das sanções aplicadas em primeira instância, argumentando que a dispensa indevida de licitação, ou a declaração indevida de sua inexigibilidade, deveria justificar a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, mesmo na ausência de prova de dano efetivo, sob a premissa de dano presumido.
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ permitia a condenação com base na presunção de dano em casos de dispensa irregular de licitação. Contudo, com a reforma legislativa, passou a ser imprescindível a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo para a condenação por improbidade.
O ministro também afirmou que essa exigência deve ser aplicada retroativamente a casos anteriores à mudança da lei que ainda estão em andamento na Justiça, pois sem a comprovação do dano efetivo não há como configurar o ato como ímprobo. Ele concluiu que, embora o entendimento anterior do STJ fosse diferente, a nova legislação expressamente exclui a possibilidade de condenação por improbidade com base em dano presumido.
Leia o acórdão na íntegra: RECURSO ESPECIAL Nº 1.929.685 – TO
Fonte: STJ.
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