O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a validade do Decreto Presidencial nº 2100/1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 158 estabelecia normas para proteger trabalhadores em casos de dispensa sem justa causa, prevendo, entre outros direitos, que o empregado deveria ser informado sobre os motivos de sua demissão. A decisão ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625.
O decreto em questão determinou a saída do Brasil da convenção sem que a medida fosse submetida ao Congresso Nacional. A validade dessa ação foi contestada com base na necessidade de análise parlamentar para que o país se desvinculasse de tratados internacionais.
A questão já havia sido parcialmente discutida anteriormente, em 2023, durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39. Naquele momento, o STF fixou o entendimento de que a retirada do Brasil de tratados internacionais deve ser submetida ao Congresso Nacional. No entanto, em nome da segurança jurídica, o tribunal decidiu que essa exigência valeria apenas para casos futuros, não retroagindo para decretos anteriores à decisão.
Dessa forma, no julgamento da ADI 1625, a tese firmada na ADC 39 foi aplicada novamente. Embora a retirada do país da Convenção 158 sem o aval do Congresso Nacional tenha sido considerada inadequada à luz da nova interpretação do STF, o decreto de 1996 foi mantido válido devido à não retroatividade da decisão.
A Convenção 158 da OIT foi originalmente adotada em 1982, com o objetivo de estabelecer padrões mínimos para proteger os trabalhadores contra a demissão arbitrária ou injustificada. A saída do Brasil desse tratado internacional gerou debates à época e foi objeto de várias ações judiciais questionando a legalidade do decreto presidencial.
Com a conclusão deste julgamento, o STF encerra as discussões sobre o tema, validando definitivamente o Decreto nº 2100/1996, mas reafirmando a necessidade de que, no futuro, atos semelhantes sejam submetidos ao crivo do Congresso Nacional.
Leia o acórdão:
O Tribunal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 39, a qual manteve “a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal”. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024.
Fonte: STF. / Imagem: Drazen Zigic no Freepik
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