TST Nega Adicional de Insalubridade para Cuidadora de Idosos

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que pleiteava adicional de insalubridade. A decisão unânime do TST confirmou que as atividades realizadas pela cuidadora não se enquadram nas normas regulamentadoras que definem condições insalubres.

Na ação trabalhista, a cuidadora afirmou que a empregadora prestava assistência a idosos acamados, necessitando de cuidados intensivos. Suas tarefas incluíam a higiene completa dos residentes, alimentação, passeios e administração de medicamentos. Ela argumentou que, devido a essas atividades, estava frequentemente exposta a agentes biológicos, incluindo possíveis doenças infectocontagiosas dos idosos. Ressaltou ainda que, em 2018, mesmo grávida, foi obrigada a continuar executando suas funções normais.

Atividade Não Classificada como Insalubre

O juízo de primeiro grau negou o pedido de adicional de insalubridade, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT argumentou que as atividades da cuidadora não se equiparavam às realizadas em hospitais, postos de vacinação ou outros estabelecimentos de saúde, que estão listados no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 como insalubres.

Além disso, a perícia revelou que a cuidadora atendia de cinco a seis idosos por jornada, o que a afastava das condições que caracterizariam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. De acordo com a jurisprudência do TST, essas condições poderiam justificar o pagamento do adicional de insalubridade.

Matéria Sem Questão Nova

O relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, destacou que a questão levantada pela cuidadora não era nova no âmbito da legislação trabalhista. Ele citou precedentes que negaram o adicional de insalubridade para cuidadores de idosos em condições similares. O ministro afirmou que a decisão do TRT não desrespeitou a jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal, e que a matéria não possuía transcendência para ser reexaminada.

A decisão do TST foi unânime, reforçando que as atividades desempenhadas por cuidadores de idosos em instituições de longa permanência não são classificadas como insalubres pelas normas regulamentadoras vigentes.

Processo Relacionado:  AIRR-1154-59.2019.5.09.0245

Fonte: TST.

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