O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que os condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento, independentemente do tempo de pena prevista. A decisão foi tomada durante a análise do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, no qual o STF fixou uma tese com repercussão geral, aplicável a casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário. A matéria trata do Tema 1068, que define a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri como justificativa para a execução imediata da pena imposta.
O ponto central do debate girou em torno do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a execução imediata apenas para condenações superiores a 15 anos de reclusão. O STF, contudo, declarou essa limitação inconstitucional, afirmando que tal disposição relativiza a soberania do júri popular.
O caso que motivou o julgamento envolveu um homem condenado a 26 anos e oito meses de reclusão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo, cuja prisão imediata havia sido considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) recorreu ao STF, buscando a revogação dessa decisão.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes defenderam a posição de que a prisão imediata, mesmo em penas menores, não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que a culpa do réu foi confirmada pelo veredicto dos jurados. A ministra Cármen Lúcia destacou que permitiria que condenados com penas inferiores a 15 anos permanecessem soltos comprometendo-se com a confiança da sociedade na justiça.
Em oposição, o ministro Gilmar Mendes argumentou que a presunção de inocência só pode ser anulada após o trânsito em julgado da sentença. No entanto, ele ressaltou que, em casos especiais, é possível decretar a prisão preventiva.
A tese final estabelecida pelo STF afirma: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de cláusulas impostas pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Fonte: STF.