STJ decide que ex-cônjuge não tem direito real de habitação

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação não pode ser estendido a ex-cônjuges em casos de divórcio, uma vez que o instituto tem natureza exclusivamente sucessória e está limitado às disposições legais. A decisão foi proferida ao julgar um recurso no qual uma mulher buscava, por analogia, garantir o direito de permanecer no imóvel em que residia com a filha após o término do casamento.

O recurso foi interposto em uma ação de divórcio cumulada com partilha de bens, na qual a mulher também argumentava que a contestação do ex-marido foi intempestiva. Ela alegava que o Código de Processo Civil (CPC) alterou o início do prazo de resposta do réu, de forma que o mesmo deveria ser contado a partir da data de juntada do mandado de citação cumprido nos autos.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos da recorrente. Ela esclareceu que o CPC/2015 não modificou o termo inicial de contagem do prazo de contestação. Baseando-se no artigo 231, I e II, e no artigo 224 do CPC, a ministra explicou que o prazo deve ser contado a partir do primeiro dia útil após a citação, refutando a interpretação apresentada pela parte recorrente.

Quanto ao direito real de habitação, a ministra ressaltou que o instituto é destinado a proteger o direito de moradia do cônjuge sobrevivente nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança. Ela enfatizou que a ocupação do imóvel por ex-cônjuges deve ser resolvida durante a partilha de bens no divórcio, e não por meio da aplicação desse instituto sucessório.

A decisão reafirma o entendimento de que o direito real de habitação não se aplica em casos de separação ou divórcio, restringindo-se à herança e ao cônjuge sobrevivente.

Fonte: STJ. / Imagem: Freepik

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