A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as concessionárias de rodovias respondem pelos danos causados por acidentes envolvendo animais domésticos nas estradas sob sua administração. A decisão, tomada no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.122), estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, e se baseia na teoria do risco administrativo. Essa tese aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995) nesses casos, reforçando a proteção dos usuários das rodovias.
A decisão confirma precedentes já estabelecidos pelas turmas de direito privado do STJ, alinhando-se também à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias nesses casos. Com a definição da tese, recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando esse julgamento poderão voltar a tramitar.
Durante o julgamento, a Corte Especial contou com a participação de diversos amicus curiae, incluindo a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e a Defensoria Pública da União.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso repetitivo, ressaltou que a responsabilidade das concessionárias se estende a todas as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas. Ele destacou que as rodovias são áreas de extensão determinada e inalterável, onde a previsibilidade dos riscos exige a adoção de medidas preventivas, como previsto nos contratos de concessão.
O ministro também enfatizou que a responsabilidade civil das concessionárias não pode ser afastada sob o argumento de que a apreensão e remoção dos animais caberiam aos órgãos públicos. De acordo com o artigo 25 da Lei 8.987/1995, as concessionárias devem responder por todos os prejuízos causados aos usuários, ao poder concedente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua essa responsabilidade.
Leia o acórdão na íntegra: RECURSO ESPECIAL Nº 1908738 – SP
Fonte: STJ. / Imagem:
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