A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação pessoal de devedor de alimentos pode ser dispensada, mesmo em casos em que o advogado constituído não possui poderes especiais para o recebimento de comunicações processuais. A decisão foi tomada em um caso onde o réu havia constituído advogado e praticado vários atos processuais, mesmo sem ter delegado poderes específicos para receber citações ou intimações.
Tradicionalmente, a legislação exige que o devedor seja intimado pessoalmente, inclusive através de advogado com poderes especiais, sobre a obrigação de pagar alimentos e a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento. Contudo, no caso julgado, a Turma considerou que o devedor tinha plena ciência da ação movida contra ele e, por meio de seu advogado, exerceu o direito ao contraditório e participou ativamente do processo.
No caso específico, os credores haviam iniciado a fase de cumprimento provisório de uma decisão interlocutória que fixava os alimentos. O juízo responsável determinou a intimação pessoal do devedor para que pagasse a dívida, comprovasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade de quitar o débito. Em resposta, o devedor juntou aos autos uma procuração sem poderes específicos para receber intimações e, posteriormente, apresentou uma exceção de pré-executividade.
Após a análise do Ministério Público e novas manifestações das partes, o juiz decretou a prisão civil do devedor. Diante dessa decisão, o réu recorreu através de um habeas corpus, alegando que a falta de intimação pessoal tornava nula a ordem de prisão, já que o advogado havia sido constituído apenas para a apresentação da exceção de pré-executividade.
No julgamento do habeas corpus, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Corte Especial, em julgamento anterior, já havia definido que a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade configura o comparecimento espontâneo do réu, mesmo sem poderes especiais do advogado. No caso em questão, os advogados continuaram a atuar no processo, realizando inclusive defesa de mérito, o que, segundo a ministra, supriu a necessidade de intimação pessoal.
A ministra Nancy Andrighi enfatizou que a primeira intimação do devedor de alimentos deve ser feita pessoalmente devido à gravidade das consequências do inadimplemento. No entanto, as intimações subsequentes referentes às parcelas vencidas podem ser válidas se realizadas na pessoa do advogado constituído. Com isso, a relatora concluiu que, ao ser intimado pessoalmente pela primeira vez, o devedor tem ciência inequívoca de que a cobrança será feita pelo rito da coerção pessoal, ciente também das consequências do inadimplemento, como a possibilidade de prisão civil. O habeas corpus foi, portanto, negado.
Fonte: STJ.
Artigos relacionados: