O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a presença de um advogado não é obrigatória na primeira audiência para o pedido de pensão alimentícia. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei 5.478/1968, conhecida como Lei de Alimentos.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) havia levantado a questão, alegando que a dispensa de um advogado na audiência inicial violaria princípios constitucionais, como a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além do direito à defesa técnica. Para a OAB, a ausência de um advogado comprometeria a igualdade de condições entre as partes e prejudicaria o acompanhamento técnico adequado da questão.
No entanto, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, argumentou que a medida visa garantir a integridade da pessoa que busca o direito, levando em conta a urgência do pedido de pensão alimentícia. Ele destacou que a primeira audiência tem caráter preliminar, e após essa etapa, o próprio juiz responsável designará um advogado para atuar no caso, garantindo, assim, a assistência jurídica necessária no decorrer do processo.
Zanin lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, que a representação por advogado não é absolutamente obrigatória em procedimentos específicos, previstos em lei. Como exemplo, ele mencionou a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1539, que validou a ausência de advogado em causas tramitadas nos Juizados Especiais Cíveis, desde que o valor da causa seja inferior a 20 salários mínimos.
A decisão do STF tem implicações significativas, pois mantém o dispositivo legal que permite que os cidadãos entrem com pedidos de pensão alimentícia diretamente no tribunal, sem a necessidade inicial de um advogado, mas com garantia de assistência jurídica em etapas posteriores do processo.
Processo: ADPF 591.
Fonte: STF. / Imagem: CNJ.
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